A Averbação Premonitória consiste numa medida antecipada para evitar fraude à execução.
Está devidamente descrita no artigo 828 do Código de Processo Civil, que estabelece que “o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.
Trata-se de uma proteção quanto à demora para a efetiva citação do executado e recebimento de valores/penhora de bens, visando evitar o esvaziamento patrimonial e a insolvência.
Desta forma, em posse da certidão de que a Execução foi admitida, pode o exequente pedir a sua averbação em diversos órgãos, como o Detran, Junta Comercial, Registro de Imóveis, etc.
Esse procedimento possui algumas peculiaridades, dentre elas, no prazo de 10 (dez) dias após cada averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. A omissão do exequente em relação à essa comunicação no prazo estabelecido em lei, culminará no cancelamento das averbações pelo juízo, de ofício ou a requerimento.
Ressalte-se que formalizada a penhora sobre bens suficientes para garantir o valor da dívida, deverá o exequente formalizar o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados no prazo de 10 (dez) dias.
A importância desse instituto é tamanha pela presunção de fraude à execução, quando a alienação ou a oneração de bens for efetuada após a averbação.
Em relação à possibilidade de ser pleiteada a averbação premonitória antes da Ação de Execução e durante a própria Ação de Conhecimento, por mais que o art. 828 do CPC seja taxativo ao mencionar que o exequente poderá obter a certidão de que a AÇÃO DE EXECUÇÃO foi admitida pelo juiz, alguns julgados já estão admitindo a sua aplicabilidade como uma tutela provisória, sendo necessário demonstrar apenas o cumprimento dos requisitos legais.
Assim, a jurisprudência já começou a admitir a averbação de distribuições de ações ajuizadas pelo Procedimento Comum em Registros de Imóveis e Veículos, antes mesmo da prolação da sentença de mérito, desde que cumpridos os requisitos da tutela cautelar, previstos nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Mais uma dica e uma medida que visa assegurar o futuro recebimento de valores pelo credor no processo judicial!