Se a empresa devedora estiver em recuperação judicial ou em processo de falência, o procedimento correto é a habilitação do crédito no juízo competente.
Isso porque, o artigo 6º da Lei 11.101/2005 (Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária) estabelece que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor.
Assim, antes do ajuizamento da Ação de Execução em face de qualquer empresa se torna imprescindível a realização de pesquisas junto ao banco de falências do TST e o site do Tribunal de Justiça competente.
Ressalte-se que o STJ já se manifestou através do Tema Repetitivo nº 885 que “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, §1º, todos da Lei 11.101/2005”[1]
Dessa forma, a Ação de Execução em face de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral prosseguirá normalmente, por mais que a empresa devedora principal esteja em Recuperação Judicial.
[1]https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=885&cod_tema_final=885