O Direito à utilização do Sobrenome após a Decretação do Divórcio
junho 11, 2023

Como se sabe, há uma tradição na adoção do sobrenome do cônjuge no momento do casamento, prática respaldada pelo art. 1.565, §1º do Código Civil, abaixo mencionado:

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

§ 1 Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

Assim, é importante mencionar a possibilidade de manutenção do sobrenome do ex-cônjuge após a dissolução da sociedade conjugal, com respaldo no artigo 1.571, § 2º, do Código Civil, abaixo transcrito:

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

(…)

§ 2 Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial (grifo nosso).

Desta forma, a legislação é clara sobre a opção da parte que optou por utilizar o sobrenome do cônjuge retomar ou não o seu nome de solteira (o) após a dissolução da sociedade conjugal, por se tratar de direito da personalidade.

O Superior Tribunal de Justiça entendeu inclusive, como se verifica do precedente jurisprudencial abaixo colacionado, que a revelia da parte em ação de divórcio que se requer também a retirada do patronímico adotado após o casamento não significa concordância com a modificação do nome civil, uma vez que o retorno ao nome de solteira exige manifestação expressa nesse sentido e a revelia envolve apenas as questões de fato.

Assim, o Direito ao Nome, por se tratar de um atributo do Direito da Personalidade é um Direito Indisponível, não se submetendo aos efeitos da revelia, como se verifica abaixo:

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE PATRONÍMICO ADOTADO PELA CÔNJUGE POR OCASIÃO DO CASAMENTO. REVELIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE NÃO É CONSEQUÊNCIA OBRIGATÓRIA DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DA QUAL NÃO SE DEDUZ CONCORDÂNCIA COM A PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL. EXIGÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA VONTADE A ESSE RESPEITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE NÃO ABRANGE AS QUESTÕES DE DIREITO. EFEITO DA REVELIA QUE NÃO SE OPERA, ADEMAIS, QUANDO SE TRATAR DE DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO AO NOME, ENQUANTO ATRIBUTO DO DIREITO DA PERSONALIDADE, QUE MERECE PROTEÇÃO, INCLUSIVE EM RAZÃO DO LONGO TEMPO DE USO CONTÍNUO. 1- Ação distribuída em 23/03/2015. Recurso especial interposto em 03/11/2016 e atribuídos à Relatora em 06/04/2018. 2- O propósito recursal é definir se a revelia da ex-cônjuge na ação de divórcio em que se pleiteia, também, a exclusão do patronímico por ela adotado por ocasião do casamento pode ser interpretada como anuência à retomada do nome de solteira. 3- A decretação da revelia do réu não resulta, necessariamente, em procedência do pedido deduzido pelo autor, sobretudo quando ausente a prova dos fatos constitutivos alegados na petição inicial. Precedentes. 4- O fato de a ré ter sido revel em ação de divórcio em que se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação de seu nome civil, quer seja porque o retorno ao nome de solteira após a dissolução do vínculo conjugal exige manifestação expressa nesse sentido, quer seja o efeito da presunção de veracidade decorrente da revelia apenas atinge às questões de fato, quer seja ainda porque os direitos indisponíveis não se submetem ao efeito da presunção da veracidade dos fatos. 5- A pretensão de alteração do nome civil para exclusão do patronímico adotado por cônjuge por ocasião do casamento, por envolver modificação substancial em um direito da personalidade, é inadmissível quando ausentes quaisquer circunstâncias que justifiquem a alteração, especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude do uso contínuo do patronímico pela ex-cônjuge por quase 35 anos. 6- Recurso especial conhecido e desprovido” (REsp 1732807/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/08/2018) (grifo nosso).

No mesmo sentido, os julgados abaixo colacionados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:

“Divórcio Ré revel Procedência, com determinação de a requerida voltar a usar o nome de solteira – Inadmissibilidade – Nome da pessoa que constitui direito personalíssimo, cabendo à requerida a escolha pela preservação, ou não, do patronímico do ex-cônjuge Precedentes jurisprudenciais Sentença reformada em parte – Recurso da ré provido.” (Apelação Cível nº 1004234-23.2018.8.26.0084, Rel. Des. Augusto Rezende, j. 26/08/2021) (grifo nosso).

DIVÓRCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio c.c. partilha de bens. Decisão parcial de mérito, que decretou o divórcio das partes, permitindo à mulher a conservação do nome de casada. Inconformismo do autor. Conservação do nome de casado que depende da opção do cônjuge que adotou o nome do outro ao casar. Direito personalíssimo. Inteligência do artigo 1.578, §2º, do Código Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2240141-48.2020.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes – 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 20/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021) (grifo nosso).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Divórcio. Manutenção do nome de casada. Acolhimento do pedido. Irresignação do agravante que pretende a supressão do seu patronímico do nome da ex-esposa. O nome é atributo da personalidade e tem como fim precípuo individualizar a pessoa. Faculdade da agravada de manter o nome, se assim desejar. Aplicação do artigo 1.571, § 2º, do Código Civil. Decisão mantida. Recurso não provido” (Agravo de Instrumento 2104762-38.2020.8.26.0000; Relator (a): José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente – 2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/02/2021; Data de Registro: 01/02/2021) (grifo nosso).

“DIVÓRCIO Pretensão a que o réu volte a usar o nome de solteiro Descabimento Nome que é direito indisponível Revelia que não significa opção do réu pelo uso do nome de solteiro Necessidade de sua manifestação expressa no sentido de excluir o sobrenome de casado Arts. 1.571, §2º, e 1.578, §2º, do Código Civil Sentença mantida Recurso desprovido” (Apelação Cível 1002617- 92.2016.8.26.0441, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 23/04/2018).

Existem inclusive julgados que admitem a conservação do sobrenome do ex-cônjuge na hipótese de traição, por mais que a infidelidade se constitua como descumprimento de dever conjugal, isso porque, a partir do casamento, o nome da pessoa se altera, incorporando-se à sua personalidade, como forma de sua identificação no mundo.

Expostas essas particularidades, vale a pena conferir os direitos e deveres oriundos do casamento, antes da constituição da sociedade conjugal!

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