O presente conteúdo tem como objetivo esclarecer alguns pontos da Ação de Interdição da pessoa diagnosticada com Alzheimer e detalhes relativos à declaração da Incapacidade Relativa.
Como se sabe, o Alzheimer é uma doença neurodegenerativa progressiva que provoca demência, comprometendo, conforme ocorre a sua evolução, a autonomia da pessoa e as atividades da vida diária.
Diagnósticos de Alzheimer estão sendo cada vez mais comuns, infelizmente, atingindo inclusive pessoas com um histórico de vida saudável e às vezes, sem qualquer precedente hereditário.
No estágio inicial da doença, é comum que a pessoa continue tendo uma vida normal, porém com a sua evolução, grandes dificuldades podem aparecer, impossibilitando a pessoa de se autorregular e exprimir sua vontade na prática dos atos da vida civil.
Deve-se ter atenção a esse diagnóstico e às medidas jurídicas a serem tomadas, a depender do grau/evolução da doença e da capacidade de autorregulação da pessoa portadora dessa doença.
O artigo 4º do Código Civil é expresso ao estabelecer que são considerados RELATIVAMENTE INCAPAZES aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade, além dos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os pródigos.
O objetivo do processo de Interdição é a declaração judicial da incapacidade do indivíduo, como no caso do Portador de Alzheimer (que não pode exprimir a sua vontade), sendo nomeado pelo juiz um curador para assisti-lo no que for relevante e necessário.
Para se manifestar sobre a Curatela, o juiz obterá o apoio de uma equipe multiprofissional, constituída por profissionais da área da deficiência, podendo entrevistar pessoalmente o Curatelado para saber de sua vida, seus negócios, seus desejos e sonhos, a fim de verificar a sua capacidade de exprimir ou não a sua vontade e observando esses pontos, fixar os limites da Curatela.
A legislação e a jurisprudência asseguram à pessoa com deficiência o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme estabelece o art. 84 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A Curatela é uma medida protetiva extraordinária e somente poderá afetar os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como estabelece o artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sendo proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso.
É importante ressaltar que a Curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, sendo uma medida excepcional, como já apontado, a fim de preservar os interesses do Curatelado.
Como já exposto, a submissão da pessoa à Curatela fica restrita aos atos que envolvam a gestão de seus bens e patrimônio, já que as limitações à autonomia da pessoa com deficiência devem se dar tão somente na extensão necessária à preservação de seu melhor interesse, sendo incompatível com a limitação irrestrita dos direitos existenciais.
Esclarecidos esses pontos, no próximo post, serão abordados os efeitos e implicações jurídicas dos atos praticados pelos relativamente incapazes.