O Código de Processo Civil de 2015 incentivou a busca por formas alternativas de resolução de conflitos, visando evitar a judicialização e acelerar a finalização dos processos judiciais, diminuindo a sobrecarga no Sistema Judiciário.
A Negociação pode ser definida como “um processo de interação social, que envolve duas ou mais pessoas, a respeito de seus interesses, identidades e cognição, dedicadas ao alcance de um acordo sobre a substância negociada através de ganhos mútuos”. [1]
Assim, a negociação nasce trazendo à tona as diferenças existentes entre as partes com relação a um determinado assunto, para que juntas, façam concessões, visando atingir um resultado satisfatório que atenda aos seus interesses e efetivamente resolva a situação.
Desta forma, o papel do advogado em todas as formas de resolução de conflito é importantíssimo, pela sua indispensabilidade à administração da justiça, entendendo a real necessidade do seu cliente, compreendendo as circunstâncias que envolvem o conflito, os riscos envolvidos e cientificando-o do melhor caminho a ser trilhado, inclusive apontando os meios alternativos de resolução de conflitos.
Por óbvio, determinadas situações demandam a intervenção do Poder Judiciário para que a lei possa ser aplicada ao caso concreto e o Direito da parte seja resguardado, cabendo ao advogado fazer a leitura dos fatos apresentados por seu cliente, suas reais necessidades e interesses, para que possa lhe apresentar a ferramenta mais eficaz para resolver o problema.
No tocante às formas de resolução de conflitos, o Ordenamento Jurídico conta com instrumentos como a Mediação, a Arbitragem e a Conciliação, sendo estas apresentadas de maneira sucinta a seguir.
Na arbitragem, as partes elegem um ou mais árbitros (profissionais especialistas na área a ser debatida) para proferir decisão acerca de um conflito, sem que haja a participação do Poder Judiciário. Este procedimento tem como características marcantes, a informalidade, a celeridade e a especialização do julgamento.
Já a Conciliação é definida como um processo autocompositivo célere, no qual as partes são auxiliadas por um terceiro neutro ao conflito, visando atingir uma solução ou um acordo.
A atuação do conciliador é pautada nos elementos objetivos do processo, sendo submetidas à Conciliação questões pontuais.
A Mediação é o método pelo qual as partes judicialmente ou extrajudicialmente buscam através de um terceiro imparcial, a intermediação de forma voluntária e confidencial, para a resolução do conflito, sendo verdadeiras protagonistas deste procedimento, podendo decidir da forma que melhor atenda aos seus reais interesses.
Aparentemente a Conciliação e a Mediação são similares, porém se diferenciam nos seguintes pontos:
– A mediação visa a restauração da relação social implícita ao caso, enquanto a conciliação põe fim ao litígio;
– A mediação é um processo em que os interessados propõem suas próprias soluções, enquanto na conciliação, um terceiro, esclarecerá aos litigantes pontos não compreendidos e apresentará alternativas para a resolução do conflito;
– A mediação é voltada às pessoas, tendo um cunho extremamente subjetivo, sendo confidencial, enquanto a Conciliação é voltada aos fatos e direitos com enfoque essencialmente objetivo, ao que está descrito no processo, sendo eminentemente pública.
Os conflitos submetidos à Mediação geralmente envolvem situações em que as partes possuem um vínculo ou uma relação duradoura, como uma forma de preservação da relação estabelecida, inclusive. É comumente utilizada em conflitos familiares (Ações de Inventário, Guarda e Divórcio), conflitos em sociedades empresariais (casos de dissolução de sociedade, problemas entre funcionários, divergências entre setores em empresas e escolas, centros de ensino).
É importante apontar que para o êxito de qualquer forma de resolução alternativa de conflitos, as partes devem estar abertas ao diálogo. Em situações em que a comunicação entre as partes é inviável, o ajuizamento e/ou prosseguimento de um processo judicial se torna inevitável.
Assim, é oportuno relembrar que os métodos alternativos de resolução dos conflitos tão fomentados pelo Código de Processo Civil vigente e disponíveis para utilização, exigem dos profissionais atuantes na área uma nova postura, mais cuidadosa na percepção e apuração do real interesse e necessidade do cliente, preservando a defesa dos seus direitos e apresentando todos os caminhos disponíveis para a satisfação do seu interesse.
[1] Murillo Dias (2016). «FACTORS INFLUENCING THE SUCCESS OF BUSINESS NEGOTIATIONS IN THE BRAZILIAN CULTURE» (em inglês). doi:10.13140/RG.2.2.18660.22407. Consultado em 8 de dezembro de 2020