Conforme já definiu o STJ, na vigência do Contrato de Locação a retomada da posse se dará pela Ação de Despejo e não por Ações Possessórias.
Isso, porque o artigo 5º da Lei 8.245/91 (Lei de Locação) é expresso ao determinar que a Ação de Despejo é o instrumento processual adequado para que o proprietário retome a posse direta do imóvel alugado, como se constata de sua transcrição:
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.
Ao avaliar um caso concreto, entendeu o Ministro Relator Antônio Carlos Ferreira que uma Ação Possessória não pode substituir a Ação de Despejo, pela negativa de vigência aos dispositivos estabelecidos na Lei de Locação, como prazos, penalidades e garantias processuais.
Ainda que as Ações Possessórias e a Ação de Despejo tenham como objeto a posse legítima do bem imóvel, tratam-se de pretensões jurídicas distintas, sendo que a Ação Possessória é lastreada pela situação de fato da posse, enquanto a Ação de Despejo tem como fundamento a relação contratual locatícia, regida pela Lei 8.245/91 (Lei de Locação).
Nesse sentido, a posição do STJ:
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. LOCAÇÃO. EXISTÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DOS LOCADORES. FATO INCONTROVERSO. AÇÃO DE DESPEJO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. […] 2. “Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo” (art. 5º, caput, da Lei 8.245/91). 3. Restando incontroverso que os recorridos encontram-se na posse do imóvel por força de contrato de locação celebrado com o falecido proprietário, sucedido pelo autor na condição de herdeiro, o fato de terem permanecido inadimplentes por período superior a 12 (doze) anos não descaracteriza a relação locatícia. 4. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. 1.007.373/BA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 18/5/2009.) Imissão de posse. Bem adjudicado ocupado por inquilino. Necessidade de ação de despejo. 1. Afirmando o Acórdão recorrido que o bem adjudicado está ocupado por inquilino, o desmancho do contrato de locação dar-se-á por ação de despejo, incabível a imissão de posse. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 265.254/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 30/5/2001, DJ 20/8/2001.) RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BEM IMÓVEL LOCADO. ALIENAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DENÚNCIA PELO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 8.245/1991. RETOMADA DO BEM. PRETENSÃO. AÇÃO DE DESPEJO. VIA ADEQUADA. ART. 5º DA LEI Nº 8.245/1991. […] 2. Na origem, cuida-se de ação de imissão de posse proposta por adquirente de imóvel alugado, que pretende, após a denúncia do contrato de locação, reaver a posse direta do bem. 3. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) qual é a via processual adequada para a retomada da posse direta pelo adquirente de imóvel objeto de contrato de locação: ação de imissão de posse ou ação de despejo. […] 5. A alienação do imóvel durante a relação locatícia não rompe a locação, que continuará tendo existência e validade, de modo que o adquirente que assume a posição do antigo proprietário tem o direito de denunciar o contrato se assim desejar ou de permanecer inerte e sub-rogar-se nos direitos e deveres do locador, dando continuidade à relação locatícia. 6. O adquirente de imóvel locado tem direito de denunciar o contrato de locação na forma do art. 8º da Lei n° 8.245, mas só poderá reaver a posse direta do imóvel mediante o ajuizamento da ação de despejo, nos termos do art. 5° da mesma lei, sob pena de malferir o direito de terceiro que regularmente ocupa o bem. 7. A ação adequada para reaver o imóvel em casos de aquisição de imóvel locado é a ação de despejo, não servindo para esse propósito a ação de imissão de posse. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.864.878/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 5/9/2022) (grifo nosso).
Assim, fica uma dica preciosa para a retomada judicial da posse direta do imóvel locado!!