A Anulabilidade dos Negócios Jurídicos praticados pelo Relativamente Incapaz
maio 1, 2024

Fique atento à capacidade da parte no momento da celebração de um negócio jurídico!!

O artigo 104 do Código Civil determina que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

Assim, a capacidade da parte é um dos requisitos para a eficácia e validade de um negócio jurídico a ser celebrado.

Sobre a capacidade da pessoa natural, estabelece o artigo 1.767, inciso I do Código Civil, que entre os sujeitos à interdição e a curatela estão aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

Como bem ressaltado na postagem anterior, a Curatela se restringe aos atos relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, salvo situações excepcionais.

Tratando especificamente da doação, que é um negocio jurídico de natureza contratual e gratuito, no qual o doador, por mera liberalidade, transfere o seu patrimônio a outra pessoa, mediante aceitação desta, para se reconhecer o vício na manifestação de vontade a culminar a anulabilidade do negócio jurídico, deve-se comprovar a incapacidade relativa da parte doadora ao tempo da realização da doação.

O art. 171, inciso I, do Código Civil é expresso ao destacar que é anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente, como aquele que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade.

Se no momento da doação, o doador não estava em gozo da higidez de suas faculdades mentais, seja pelo Alzheimer, ou qualquer outra doença que acometeu o seu discernimento, diz-se que a sua manifestação de vontade não foi verificada.

Essa situação se aplica a qualquer outro negócio jurídico, incluindo, mas não se limitando, à compra e venda de imóveis, contratação de empréstimos/financiamentos, etc.

Nesse ponto, cabe uma ressalva, o fato de ter sido decretada a interdição da parte posteriormente à realização do negócio jurídico não implica, por si só, a invalidade dos atos pretéritos, uma vez que os efeitos da sentença de interdição NÃO RETROAGEM, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“Reconheço que, buscando a preservação dos direitos de terceiros de boa fé, a sentença de interdição tem natureza constitutiva, com efeitos ex nunc, que estabelece uma nova situação jurídica em que se reconhece, a partir de então, a incapacidade de uma pessoa para a prática dos atos da vida civil, nomeando-se um curador para gerir os bens da pessoa interditada.” (STJ, Recurso Especial nº 1.141.465/SC, Rel.ª Min.ª Alderita Ramos de Oliveira, julgado em 11/12/2012)

Apesar de a sentença de interdição não retroagir para alcançar situações pretéritas, essa circunstância não inviabiliza a declaração de nulidade dos atos anteriormente praticados, desde que, fique comprovado que naquela época, o incapaz não detinha condições de praticar os atos da vida civil que se pretende anular, conforme posicionamento do STJ:

“Os atos praticados pelo interditado anteriores à interdição podem ser anulados, desde que provada a existência de anomalia psíquica causa da incapacidade já no momento em que se praticou o ato que se quer anular.” (STJ, REsp nº 255.271/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 05/03/2001).

Assim, na hipótese de Interdição da parte que celebrou o negócio jurídico, os atos por ela praticados após a sentença que decretou a Interdição, sem anuência expressa do curador nomeado judicialmente, são anuláveis.

Essa é mais uma dica valiosa sobre os cuidados que devem ser tomados no momento da celebração de um negócio jurídico, a fim de evitar qualquer prejuízo!!

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