Ao comprar um imóvel na planta, o contrato normalmente prevê uma data estimada para a entrega da obra. Além desse prazo, é comum existir um prazo de tolerância, que geralmente é de até 180 dias.
Esse prazo de tolerância é permitido pela Justiça e serve para cobrir possíveis imprevistos da obra. No entanto, ele não é ilimitado.
👉 Se a construtora ultrapassar o prazo contratual somado aos 180 dias de tolerância e não entregar o imóvel, passa a existir um atraso injustificado, o que gera direitos ao comprador.
A partir desse atraso, o Comprador sofre um prejuízo claro: ele fica impedido de usar o imóvel, seja para morar, seja para alugar. Por isso, a Justiça entende que o consumidor tem direito a uma indenização.
Qual é essa indenização?
Muitas pessoas chamam esse valor de “aluguel”, mas o nome jurídico correto é indenização por lucros cessantes.
📌 Lucros cessantes significam aquilo que o comprador deixou de ganhar por não ter recebido o imóvel no prazo, por ter ficado privado da fruição do bem.
📌 O valor normalmente é calculado com base em um aluguel médio de mercado, mesmo que o comprador não tivesse a intenção de alugar o imóvel.
O mais importante:
✔ não é necessário provar que o imóvel seria alugado
✔ não é preciso comprovar prejuízo financeiro específico
A Justiça entende que o prejuízo é presumido, pois o atraso, por si só, já causa danos ao comprador.
Até quando a indenização é devida?
A indenização por lucros cessantes é devida:
- a partir do fim do prazo de tolerância de 180 dias
- até a efetiva entrega das chaves do imóvel
É possível entrar com ação judicial?
Sim. Caso a construtora não resolva a situação de forma amigável, o Comprador pode ajuizar uma ação judicial para:
- receber a indenização por lucros cessantes
- além de analisar outros direitos, como rescisão do contrato ou indenização por danos morais, dependendo do caso.
Cada situação deve ser avaliada individualmente, mas o atraso na entrega do imóvel traz implicações para a Vendedora.

